Proposição Nº: 02 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 02

Ano: 2026

Data: 14/01/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
29/01/2026 GABINETE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
30/01/2026 DESPACHO DESPACHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
06/02/2026 PROCURADORIA PARECER DA PROCURADORA
06/02/2026 DESPACHO DESPACHO A COMISSÃO DE JUSTIÇA
09/02/2026 PARECER DE JUSTIÇA PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
13/02/2026 SESSÃO INCLUA-SE A SESSÃO
20/03/2026 LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 2.045/2026

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNUCIPAL DE TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL EM JERÔNIMO MONTEIRO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2026

Autor do Projeto: Vereador Leneandro Braga Goulart-Anu do Caparaó                 

 

 

 

 
 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL EM JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transição Tributária Rural (CMTR), órgão colegiado de natureza consultiva e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de acompanhar, analisar e propor diretrizes face aos impactos da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

Art. 2º O CMTR terá composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo integrado por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes órgãos e entidades:

  • I – Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Fazenda;

b) Secretaria Municipal de Agricultura;

c) Procuradoria Geral do Município (apoio jurídico);

d) Câmara Municipal (representante do Poder Legislativo).

  • II – Sociedade Civil:

a) Sindicato dos Produtores Rurais;

b) Cooperativas Agropecuárias com sede ou atuação no Município;

c) Representantes de Associações de Pequenos Produtores Rurais.

d) 01 (um) representante da Associação Comercial, visando o monitoramento do impacto econômico indireto;

Art. 3º Compete ao Conselho:

I – Monitorar a evolução da arrecadação municipal e o impacto no custo de produção rural após a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços);

II – Propor mecanismos de compensação fiscal e incentivos extrafiscais dentro da competência municipal;

III – Promover seminários e capacitações para produtores sobre o novo regime de créditos tributários;

IV – Elaborar o Relatório Anual de Impacto Tributário Rural, sugerindo ajustes na legislação municipal de Jerônimo Monteiro.

Art. 4º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O Poder Executivo designará os membros e a presidência do Conselho via Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 14 de janeiro de 2026

 

Leneandro Braga Goulart         
 Vereador propositor

 

Matheus Garcia Carvalho
Vereador propositor


Wagner Ribeiro Masioli
Vereador propositor

.

 

JUSTIFICATIVA

A Reforma Tributária (LC 214/2025) inaugurou um período de transição complexo que se estenderá pelos próximos anos. Para municípios como Jerônimo Monteiro, onde o agronegócio é o pilar econômico, a incerteza sobre o aproveitamento de créditos tributários e a extinção de incentivos estaduais exige uma vigilância técnica constante.

A criação do Conselho justifica-se pelos seguintes motivos:

  1. Segurança Institucional: O Conselho servirá como uma "antena" para identificar precocemente quedas na receita municipal ou aumentos desproporcionais na carga tributária do produtor local.
  2. Educação Fiscal: O novo sistema exige que o produtor rural se profissionalize na gestão de notas fiscais para não perder créditos. O Conselho será o braço que levará essa informação ao campo.
  3. Equilíbrio de Forças: Ao incluir o Poder Público, o Legislativo e os representantes da produção (Sindicatos e Cooperativas), garante-se que as soluções propostas sejam equilibradas e juridicamente viáveis.

Em suma, não se trata de criar burocracia, mas de estabelecer uma mesa estratégica para garantir que Jerônimo Monteiro não seja prejudicado pela transição tributária nacional. É uma medida de precaução econômica e defesa da nossa principal fonte de renda.

 

 

Leneandro Braga Goulart         
 Vereador propositor

Matheus Garcia Carvalho
Vereador propositor


Wagner Ribeiro Masioli
Vereador propositor

.

 

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0